Demissão por justa causa: saiba quando a reversão é possível

Direito do Trabalho
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É possível reverter uma demissão por justa causa?

A demissão, sem dúvidas é um momento muito desagradável na vida de um trabalhador. Quando se trata de demissão por justa causa, a frustração pode ser ainda maior, principalmente se o trabalhador tem consciência de que não cometeu nenhuma falta grave.

Neste post, você vai entender o que é demissão por justa causa, quando ela pode ser aplicada e quando não pode, quando é possível reverter demissão por justa causa, e o que fazer para revertê-la. 

O que é demissão por justa causa?

A demissão por justa causa, é uma forma de rescisão do contrato de trabalho, que tem por base um ato faltoso, ou culposamente grave do empregado, que fazer desaparecer a confiança e a boa fé entre as partes, tornando inviável a continuidade da relação empregatícia.

O ato faltoso pode ser tanto com relação às obrigações e deveres no trabalhado, quanto em relação à conduta do empregado. 

Quando o empregado pode ser demitido por justa causa?

Uma vez que o empregado trabalha de forma subordinada ao seu empregador, o mesmo está sujeito à três penalidades: advertência (verbal ou escrita), suspensão disciplinar, e dispensa por justa causa.

O art. 482 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas lista os atos faltosos do empregado que poderão ser motivo para demissão por justa causa, sendo eles:

1. Ato de improbidade

É toda ação ou omissão desonesta do empregado, que mostram desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem pessoal ou para terceiros, provocando risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de terceiros. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, permitir propositalmente que terceiro furtem objetos, etc.

2. Incontinência da conduta ou mau procedimento

A incontinência são excessos, hábitos e costumes inconvenientes, e imoderação da linguagem ou de gesto, por exemplo, obscenidade, ofensa ao puder, pornografia, desrespeito aos colegas, etc.

Já o mau procedimento, diz respeito à vida do empregado. É quando o mesmo tem comportamento inadequado, cometendo atos que tornem inviável o empregador mantê-lo como empregado.

3. Negociação habitual

É quando o empregado, sem autorização verbal ou escrita de seu empregador, exerce com frequência, atividade do mesmo ramo de negócio da empresa, ou qualquer outra que, mesmo não sendo concorrente, comprometa seu desempenho na função da empresa.

4. Condenação criminal

Ocorre quando a manutenção da relação de emprego se torna inviável, em razão de o empregado ter sofrido condenação criminal. Mas atenção: a condenação deve ser decorrente de sentença condenatória, transitada em julgado, ou seja, quando não há mais recurso cabível, e é definitiva.

Esta hipótese não deve ser confundida com a simples prisão do empregado, pois há prisões que não dependem de sentença transitada em julgado, como a prisão em flagrante, temporária, preventiva, e ainda, a decorrente de pensão alimentícia.

Portanto, uma prisão em flagrante não justifica demissão por justa causa, uma vez que a lei não prevê demissão para justa causa para tal hipótese, mas apenas para o caso de condenação definitiva. 

5. Desídia

Desídia é a repetição de falhas leves que vão se acumulando até acarretar na demissão por justa causa. A desídia também pode ocorrer de uma só vez.

Em outras palavras, é quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, desatenção, desinteresse, negligência, imprudência, má vontade, etc. A pouca produção, atrasos frequentes e faltas injustificadas, também são atos de desídia.

6. Embriaguez habitual ou em serviço

Para a configuração da justa causa por embriaguez, basta que o empregado se apresente embriagado no trabalho, ou se embebede durante o expediente. Neste caso, pouco importa o grau de embriaguez. O mesmo também vale para o uso de drogas. 

7. Violação de segredo de empresa

Ocorre quando se perde a lealdade, fidelidade e confiança no empregado em razão de ele ter revelado segredo do produto ou serviço do empregador, capaz de causar prejuízo. 

8. Ato de indisciplina ou insubordinação

Ocorre quando há a violação de deveres assumidos na condição de empregado, portanto, subordinado à ordens superiores. O empregado incorre em insubordinação quando ignora uma ordem específica verbal ou escrita. Ex.: foi determinado ao empregado, motorista, que levasse determinada encomenda à um local, e este não obedece o comando. 

Já a indisciplina, é quando o empregado desobedece uma norma ou regra geral. Ex.: a empresa proíbe o uso de celular durante o expediente para todos os empregados, e o empregado viola esta regra. 

9. Abandono de emprego

Ocorre quando há a violação de deveres assumidos na condição de empregado, portanto, subordinado à ordens superiores. O empregado incorre em insubordinação quando ignora uma ordem específica verbal ou escrita. Ex.: foi determinado ao empregado, motorista, que levasse determinada encomenda à um local, e este não obedece o comando. 

Já a indisciplina, é quando o empregado desobedece uma norma ou regra geral. Ex.: a empresa proíbe o uso de celular durante o expediente para todos os empregados, e o empregado viola esta regra. 

10. Ofensas físicas

A demissão por justa causa fundada em ofensa física é uma medida extrema tomada pelo empregador quando um funcionário comete uma agressão física contra um colega de trabalho, superior ou subordinado.

Essa ação é considerada uma violação graves das normas de conduta e ética no ambiente de trabalho e pode prejudicar a harmonia e a segurança dos demais funcionários.

É importante lembrar que a demissão por justa causa só pode ser aplicada após uma investigação rigorosa e que garanta a defesa do funcionário envolvido.

11. Lesões à honra e à boa fama

Ocorre quando um empregado comete uma falta grave que prejudica a imagem e a reputação da empresa. Essa falta pode ser uma ofensa, calúnia, difamação a um colega de trabalho, ao chefe, a clientes ou a terceiros relacionados ao trabalho.

As ofensas podem ser verbais, escritas ou até mesmo praticadas através de meios digitais. É importante destacar que a justa causa deve ser comprovada por meio de evidências concretas, como testemunhas ou registros de conversas. É preciso que a falta seja tão grave que não permita a continuidade da relação empregatícia.

12. Jogos de azar

A demissão por justa causa fundada em jogos de azar é uma situação em que um empregado é demitido devido ao seu envolvimento em atividades de jogo ilegais ou proibidas pelo empregador.

13. Perda da habilitação para o exercício da profissão

Ocorre quando o empregado perde a habilitação que o torna apto a exercer determinada função. Ex.: um médico que tem seu registro profissional cassado, um motorista que tem sua CNH cassada, etc.

14. Atos atentatórios à segurança nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

Quando é possível reverter uma demissão por justa causa?

Nem sempre a demissão por justa causa é reversível. Entretanto, há casos em que, a inobservância de alguns requisitos previstos na lei, acarretam em sua nulidade, e consequentemente, sua reversão para demissão sem justa causa, o que se dá exclusivamente através de uma ação judicial.

São requisitos para que a demissão por justa causa seja válida:

1. Gravidade do ato

A falta ou falha cometida pelo empregada deve ser grave a ponto de a continuidade do contrato de trabalho se tornar inviável. Nesse caso, o art. 482 da CLT elenca as condutas consideráveis graves para fins de demissão por justa causa, que são as listadas no tópico acima.

2. Atualidade e imediatidade

A conduta do empregado, além de grave, tem de ser recente (atualidade), e a demissão por justa causa deve ser aplicada logo em seguida à falta cometida, e ter relação direta com a justa causa alegada (imediatidade).

3. Provas

O empregador deve provar por todos os meios legítimos a ocorrência da falta cometido pelo empregado, e de sua gravidade.

4. Punição em duplicidade

O empregado não pode receber duas punições pela mesmo mesmo erro cometido. Assim, se o empregado é punido por advertência ou suspensão por determinada conduta, ele não pode posteriormente ser demitido por justa causa por este mesmo ato. 

Neste caso, o empregado deve ser advertido de que, eventual reiteração da conduta, acarretará em uma punição mais grave

5. Ausência de gradação da penalidade

Ocorre quando o empregador aplica a pena mais grave, qual seja, a demissão por justa causa, quando poderia aplicar uma simples advertência ou suspensão. Por exemplo, o trabalhador faltou ao trabalho, e sem nunca ter sido advertido ou suspenso, foi imediatamente demitido por justa causa. 

Demissões por justa causa, na maioria das vezes, são reversíveis

A maioria das demissões por justa causa são reversíveis, pois é muito comum que os empregadores não observem os requisitos previstos na lei para a aplicação da penalidade mais grave ao empregador. 

Há ainda as demissões por justa causa utilizadas pelos empregadores para contingenciamento de gasto e “ganhar tempo” para pagamento das rescisões trabalhistas. Como não são todos os trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho, acabam economizando com esse tipo de manobra.

Portanto, se a empresa não seguir todos os procedimentos legais e regulamentares, a demissão pode ser considerada inválida.

Se você acredita que a demissão foi injusta ou baseada em informações erradas, você pode recorrer à Justiça do Trabalho para reverter a demissão em demissão para demissão sem justa causa. 

Demissões por justa causa, na maioria das vezes, são reversíveis

Se você acredita que a demissão foi injusta ou baseada em informações erradas, você pode recorrer à Justiça do Trabalho para reverter a demissão em demissão para demissão sem justa causa. 

Para tanto, você precisará do auxílio de um advogado especializado em Direito do Trabalho para lhe auxiliar, e verificar desde logo, se a demissão aplicada é passível ou não de reversão, e somente então, ingressar com a reclamação trabalhista.

Se durante o processo ficar comprovado que não houve motivo para demissão por justa causa, ou que não foram observados os procedimentos previstos em lei, a demissão poderá ser revertida para demissão sem justa causa.

Vantagens de buscar a reversão da justa causa

Uma vez revertida a demissão por justa causa, o trabalhador receberá as verbas rescisórias de forma correta, como se fosse uma demissão sem justa causa.

Assim, o trabalhador receberá saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver), ⅓ sobre férias vencidas, férias proporcionais, ⅓ sobre as férias proporcionais e 40% do FGTS.

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